Juiz profere sentença do caso da Vereadora Léia e Maicon do Karatê.

Nesta segunda-feira o Juiz 105º Zona Eleitoral de Elói Mendes, MM. Reginaldo Mikio Nakajima proferiu a sentença da vereadora Léia e Maicon do Karatê que aguardavam parecer da Justiça.  No caso da vereadora Léia… Clique em Leia Mais e confira notícia completa.

 

 

 

que foi acusada por um eleitor em 02/10/2012 que disse que a vereadora havia  prometido um exame em troca do voto.

A vereadora em audiência no dia 29/10/2012, onde a Justiça Eleitoral ouviu testemunhas de defesa e acusação, conforme publicamos anteriormente disse que nenhum momento fez promessas ao eleitor em troca de voto, apenas disse ao homem  que havia pedido um exame a ela e que a mesma disse a ele que iria verificar a possibilidade. Disse ainda que homem ligou várias vezes e ela pedindo tal exame.

O Juiz então decidiu com base nos depoimentos do denunciante e de sua esposa, cujos depoimentos se mostraram contraditórios e demonstrando não haver participação ativa da vereadora Léia. Inclusive em depoimento o próprio eleitor disse que vereadora antes da eleição, não havia pedido seu voto. Julgou improcedente a representação apresentada pelo eleitor.

Já o vereador “Maicon do Karatê”  que foi acusado, após uma eleitora tirado uma foto na urna no dia da votação e que a mesma disse que o vereador havia feito promessas em troca do seu voto.

Em audiência também no dia 29/10/2012 onde foram ouvidas as testemunhas de defesa e acusação e ainda foi feita uma nova audiência em 12/11/2012 para ouvir a última testemunha.  O vereador em defesa disse que se tratava de “armação política”.

O Juiz Eleitoral cita em sua sentença:

“ Inicialmente cumpre ressaltar que as provas existentes apontam no que se trata de fato/ato isolado. Isto porque, o caso em questão representa menos de 1% no quantitativo de votos que o candidato recebeu, a saber, 669 votos. Se realmente houvesse promessa do candidato ofertaria churrasco, em troca de votos, caso vencesse, e que, o ingresso do propalado churrasco fosse uma foto do voto, na urna eletrônica, várias seriam as tentativas. Entretanto não há nenhum registro de igual ação nas 53 seções eleitorais do município”.

Outro ponto apontado pelo Juiz  é que a eleitora disse em primeiro momento que havia tirado a foto para a provar ao candidato seu voto, depois que fez “de bobeira”, vindo por fim, afirmar que fez isso por causa do churrasco. Tais condutas demostram, não espontaneidade, conforme analisa o Ministério Público, mas sim instabilidade emocional e mental, e, por isso, não considerou suas ilações dignas de credibilidade.

Cita ainda que a prova fotográfica se demostra frágil, por ser estática e não comprova, por si só, que a propalada eleitoral tenha dado prosseguimento na ação, confirmando ou não o voto ao candidato. É que a eleitora, após tirar a foto, poderia ter apertado a tecla “corrige” e, na sequencia indicar seu voto a outro candidato.

Diante disso o Juiz Eleitoral manteve o principio  de Soberania popular e julgou improcedente a presente representação.



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