Veja a situação dos Candidatos a Vice-prefeito.

Com o candidato Donizete Advogado vice de Júlio Cesar não houve nenhuma impugnação. Com o candidato  Candinho vice na chapada de Paulo Roberto … Clique em Leia Mais e confira a notícia completa.

 

 

 

houve  impugnação por parte da Coligação ” Fraternidade e Dignidade” (PT/PR), porém após o julgamento da justiça a sua candidatura foi deferida pela Justiça Eleitoral.

O candidato Adaoney vice na chapa de Wiliam teve sua candidatura impugnada pela Justiça Eleitoral sob a alegação de que o mesmo sendo filho de Adauto Pereira Valias, que já excerceu seu mandato 2 vezes, não poderá ser candidato a vice-prefeito. Adaoney recorreu da decisão Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE), cujo o procurador Eduardo Morato Fonseca deu o seguinte parecer:

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio da PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, devidamente instado a manifestar-se, o faz nos termos que seguem.

Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a chapa majoritária a concorrer pela Coligação Elói Mendes Não pode Parar, em virtude da procedência da impugnação ofertada em face do candidato a vice-prefeito, que teve o pedido de registro de candidatura indeferido, com fundamento no artigo 14, §7º da Constituição da República, por ser filho do atual vice-prefeito, já reeleito (f. 206/217).

O recorrente, aduz, em suma, que a inelegibilidade reflexa prevista no §7º do art. 14 da Constituição da República atinge tão somente os chefes do Poder Executivo, se estendendo apenas a quem lhes substituir no período dos seis meses que antecedem ao pleito. Aduz não ser este o caso dos autos, e esclarece que as referências à jurisprudência contidas na sentença não se adequam às especificidades do caso. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, deferindo-se o registro de candidatura do vice-prefeito e também sua Chapa Majoritária (f. 218/227).

A Coligação “O Povo Merece Dignidade e Fraternidade” apresentou contrarrazões defendendo que desde 2008 a jurisprudência do TSE consolidou-se no sentido de estender-se ao vice a inelegibilidade reflexa prevista no §7º do art. 14 da Constituição da República. Afirma que a Consulta respondida pelo TSE indicada pelo recorrente data de 1996, restando superada naquela corte. Pugna pelo não provimento do recurso, para que seja mantida a sentença proferida (f. 228/233).

O órgão ministerial atuante em primeira instância apresentou contrarrazões, reiterando os fundamentos lançados em sua impugnação, e pugnou pelo não provimento do recurso (f. 234/235).

É o relatório.

Razão assiste ao recorrente. Senão, vejamos.

O indeferimento do pedido de registro de candidatura fundou-se no fato de o candidato ao cargo de vice-prefeito ser filho do atual vice-prefeito, já em exercício do segundo mandato. O juízo a quo compreendeu que a inelegibilidade reflexa prevista no art. 14, §7º da Constituição da República atinge cônjuge e parentes do vice-prefeito, e indicou alguns precedentes neste sentido.

Não obstante, há que se considerar que a questão é pacífica em sentido inverso. É dizer, o dispositivo legal prevê, expressamente, que a inelegibilidade se aplica somente àqueles que possuem relações com os  titulares do mandato, ou com quem os substituir nos seis meses anteriores ao pleito:

§ 7º – São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

A norma em questão é clara no sentido de abranger apenas aqueles que possuem vínculo com os titulares de mandato e quem os faça as vezes, no período de seis meses que antecede o pleito eleitoral. A finalidade é evitar que haja perpetuação do poder político na mesma família, bem como que o cônjuge ou o parente se beneficie pela atuação do então ocupante do cargo, a prejudicar o pleito.

Em se tratando de vice-prefeito, que, em suas atribuições próprias não exerce atos de governo, não haveria que se falar em exercício de poder a ser perpetrado. Isto, é claro, se o vice-prefeito não substituir o prefeito nos seis meses que antecedem o pleito. No caso em testilha não há sequer referência à eventual substituição do chefe do executivo pelo seu vice neste período de seis meses antes das eleições, que ensejariam a aplicação da hipótese de inelegibilidade reflexa em questão.

Sobre o tema, José Jairo Gomes[1] esclarece:

A inelegibilidade ocorre apenas quanto ao cônjuge e aos parentes de chefes do poder executivo, a saber: Presidente da República, Governador de Estado ou Distrito Federal, e Prefeito. Não alcança os do vice. Se tiver havido sucessão, incidirá nos parentes do sucessor. (…)

Assim, não há inelegibilidade do cônjuge e parentes do vice, exceto se ele tiver sucedido o titular ou substituído nos últimos 6 meses antes da data marcada para a eleição.

A despeito das indicações jurisprudenciais contidas na sentença proferida, verifica-se que o entendimento pacífico na Corte Superior Eleitoral é exatamente no sentido indicado pelo ilustre doutrinador. As jurisprudências indicadas não tratam de casos idênticos aos tratados nos autos, de modo que não seriam aptas sequer para suscitar divergência jurisprudencial.

O Tribunal Superior eleitoral entende que aqueles que possuem vínculo com vice-prefeito não são atingidos pela inelegibilidade em questão porque eles não possuem atribuições originalmente governamentais, exercendo-as tão somente em caso de substituição. Neste caso, se a substituição se der nos seis meses que antecedem o pleito incidirá a norma prevista no §7º do art. 14 da Constituição da República, em virtude da ressalva contida em sua parte final:

CONSULTA. ELEGIBILIDADE. CÔNJUGE E PARENTES DE VICE DE PRIMEIRO MANDATO QUE NÃO SUBSTITUIU O TITULAR NOS SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO. CANDIDATURA A VICE. POSSIBILIDADE. RESPOSTA POSITIVA.
1. A restrição constitucional, disposta no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, dá-se somente em relação à inelegibilidade de cônjuge e parentes dos detentores dos cargos de chefia do Poder Executivo.
2. O vice não possui, originariamente, atribuições governamentais, exercendo-as tão-somente no caso de substituição do titular do cargo efetivo, quando, dentro dos limites temporais prescritos, incide a norma de inelegibilidade por parentesco. (REspe nº 15.394, rel. Min. Eduardo Alckmin, de 31.8.98).
3. Cônjuge e parentes de vice são elegíveis para o mesmo cargo, desde que o vice de primeiro mandato não venha a substituir ou suceder o titular nos seis meses anteriores ao pleito.
(CONSULTA nº 1266, Resolução nº 22245 de 08/06/2006, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 04/08/2006, Página 188 )[2]

Ademais, cumpre repetir que não há nos autos notícia de que o vice-prefeito tenha substituído o prefeito nos seis meses que antecedem o pleito. Deste modo, não há que se falar no impedimento decorrente de vínculos familiares entre o atual vice-prefeito, já em segundo mandato, e o candidato a vice-prefeito.

Presentes as condições de elegibilidade e ausentes hipóteses de inelegibilidade do interessado, seu pedido de registro de candidatura deve ser deferido, assim como, por via reflexa, deve ser deferida a Chapa Majoritária..

Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio da PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, manifesta-se pelo provimento do recurso, para que seja deferido o pedido de registro de candidatura do vice-prefeito, e de sua Chapa Majoritária.

 Belo Horizonte, 30 de julho de 2012.

  

 Eduardo Morato Fonseca

       Procurador Regional Eleitoral 



[1]     GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 4. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.  Pág. 152.

[2]     Neste mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 15394, Acórdão nº 15394 de 31/08/1998, Relator(a) Min. JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 31/08/1998 RJTSE – Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 10, Tomo 3, Página 280.

 

Assim que obtivermos mais informações sobre o processo de candidatura dos candidatos estaremos informando aos nossos leitores.

Fonte: Informações obtidas/extraídas através do DivulCand 2012.



Esta notícia foi lida 3.614 vezes.

Comentários estão desabilitados.